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Rio Maior, 3 de fevereiro de 2016 ler mais: Visita às salinas

Símbolos Nacionais / Introdução Clique aqui para diminuir o tamanho do texto|Clique aqui para aumentar o tamanho do texto

Símbolos nacionais

1. A Constituição da República determina, no seu artigo 11º, nºs. 1 e 2:

1 – A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, da unidade e integridade de Portugal é a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de outubro de 1910.

2 – O Hino Nacional é A Portuguesa.

2. No que se refere à legislação ordinária, importa mencionar o Decreto-Lei nº 150/87, de 30 de março, diploma que veio regular a utilização da bandeira em todo o território nacional, ressalvando apenas as normas específicas do âmbito militar e marítimo. Prevê-se o uso da bandeira em todo o território nacional (artigo 2º, nº 1), determinando-se que ela deve ser apresentada de acordo com o «padrão oficial» (o definido no artigo 11º da Constituição) e preservada em bom estado (artigo 2º, nº 2), devendo ainda ser hasteada «aos domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros atos ou sessões solenes de caráter público» (artigo 3º, nº 1). Além disso, o Governo, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os governadores civis, os órgãos executivos das autarquias locais e os dirigentes de instituições privadas poderão ordenar que a Bandeira Nacional seja hasteada (artigo 3º, nº 2). Por fim, nos edifícios-sede dos órgãos de soberania a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente, por direito próprio (artigo 3º, nº 3). A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol e, quando permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível ser iluminada por meio de projetores (artigo 6º, nºs. 1 e 2). Durante os períodos de luto nacional, a Bandeira será colocada a meia haste (artigo 7º, nº 1). Por fim, cumpre referir que a Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra (artigo 8º).

3. Os símbolos nacionais são bens jurídicos considerados dignos de tutela penal. Logo em 1910, o artigo 3º do decreto com força de lei de 28 de dezembro veio determinar que «aquele que, de viva voz ou por escrito publicado ou por outro meio de publicação, ou por qualquer ato público, faltar ao respeito devido à bandeira nacional que é o símbolo da Pátria, será condenado na pena de prisão correcional de três meses a um ano e multa correspondente e, em caso de reincidência, será condenado no mínimo de pena de expulsão do território nacional, fixado no § único, do artigo 62º, do Código Penal». Atualmente, o artigo 332º do Código Penal pune com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias «quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa»; no caso de símbolos regionais, a pena é de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

© Presidência da República Portuguesa - ARQUIVO - Aníbal Cavaco Silva - 2006-2016

Acedeu ao arquivo da Página Oficial da Presidência da República entre 9 de março de 2006 e 9 de março de 2016.

Os conteúdos aqui disponíveis foram colocados na página durante aquele período de 10 anos, correspondente aos dois mandatos do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva.