Bem-vindo à página ARQUIVO 2006-2016 da Presidência da República Portuguesa

Nota à navegação com tecnologias de apoio

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
Visita ao Centro de Formação  da Escola da Guarda (GNR)
Visita ao Centro de Formação da Escola da Guarda (GNR)
Portalegre, 11 de fevereiro de 2016 ler mais: Visita ao Centro de Formação  da Escola da Guarda (GNR)

DESTAQUE

Clique aqui para diminuir o tamanho do texto| Clique aqui para aumentar o tamanho do texto

Presidente da República não promulgou diploma que estabelece princípios de utilização de GPL e de gás natural como combustível em veículos

O Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto nº 61/XII da Assembleia, que estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Leia adiante o texto integral da Mensagem que, a propósito, o Presidente da República enviou à Assembleia da República:

“Senhora Presidente da Assembleia da República

Excelência,

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 61/XII da Assembleia da República, que estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos, e embora não esteja em causa o mérito da iniciativa legislativa, decidi, nos termos do artigo 136º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes:

1 – O regime submetido a promulgação contém uma disposição, no seu artigo 11º, que prevê que “A fiscalização do disposto na presente lei bem como a tipificação e quantificação das contraordenações aplicáveis por violação das respetivas normas é definido na portaria a que se refere o artigo 3.º”.

2 – O regime em vigor que regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e a certificação da conformidade da adaptação de automóveis à utilização de GPL pela entidade instaladora ou reparadora, aprovado pelo decreto-lei n.º 136/2006, de 26 de julho, e o regime que estabelece as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis, aprovado pelo decreto-lei n.º 137/2006, de 26 de julho, preveem, respetivamente, nos artigos 12º e 15º, a tipificação e quantificação das contraordenações aplicáveis por violação das suas normas.

3 – O projeto de lei n.º 169/XII que deu origem à iniciativa legislativa em apreço continha, no artigo 12º, a tipificação e quantificação daquelas contraordenações, alterando o regime em vigor. Mal se compreende, assim, que o texto final aprovado remeta para portaria a tipificação e quantificação das referidas contraordenações, o que corresponde a uma desgraduação normativa ao arrepio da prática há muito enraizada de aprovação de normas sancionatórias por ato legislativo e constituiria um grave precedente.

4 – Acresce que a solução contida no Decreto aprovado suscita sérias dúvidas de natureza jurídico-constitucional, o que, a entrar em vigor, poderia conduzir a dificuldades na aplicação do regime em causa.

5 – Não se contesta a oportunidade de um diploma que, à semelhança do que ocorre noutros países, visa incentivar uma maior utilização de gases de petróleo liquefeito e gás natural comprimido e liquefeito como combustível em veículos.

6 – Todavia, até pela relevância deste regime, não deve a sua aplicação ser prejudicada por deficiências que possam vir a constituir obstáculos à total concretização dos objetivos enunciados no diploma.

7 – Como tenho afirmado em diversas ocasiões, o rigor e a qualidade da legislação são pressupostos essenciais da confiança dos cidadãos nas instituições e do funcionamento do Estado de direito.

Por estas razões decidi devolver o Decreto nº 61/XII, sem promulgação, à Assembleia da República, de modo a que esta matéria seja objeto de reponderação pelos Senhores Deputados.

Com elevada consideração,

Palácio de Belém, 10 de agosto de 2012

O Presidente da República

Aníbal Cavaco Silva”

10.08.2012

© Presidência da República Portuguesa - ARQUIVO - Aníbal Cavaco Silva - 2006-2016

Acedeu ao arquivo da Página Oficial da Presidência da República entre 9 de março de 2006 e 9 de março de 2016.

Os conteúdos aqui disponíveis foram colocados na página durante aquele período de 10 anos, correspondente aos dois mandatos do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva.