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Comunicado da Presidência da República sobre o diploma relativo ao procedimento de mudança de sexo no registo civil

Na sequência da promulgação, nos termos do n.º 2 do artigo 136º da Constituição, do diploma que “cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil”, a Presidência da República divulga o seguinte comunicado:

1. O diploma foi objecto de promulgação, por imperativo constitucional, após a confirmação do voto pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2. Não obstante, o Presidente da República considera que o regime aprovado padece de graves deficiências de natureza técnico-jurídica, tal como assinalado em devido tempo na mensagem enviada ao Parlamento, com a devolução do diploma sem promulgação.

3. Com efeito, o diploma em causa não acautela devidamente os direitos das pessoas que possuam perturbação da identidade de género na medida em que as expõe ao erro de diagnóstico – por não prever os respectivos critérios – e ao incumprimento de normas básicas de natureza ética e deontológica – por não garantir o controlo mínimo das qualificações profissionais de quem emite o relatório clínico.

4. O regime agora aprovado não encontra paralelo em qualquer país do mundo. Foi possível encontrar noutras ordens jurídicas, de que são exemplo a Espanha ou o Reino Unido – tal como assinalou o Presidente da República na mensagem enviada ao Parlamento – regimes equilibrados que, acautelando a celeridade do procedimento, asseguram a necessária protecção dos direitos das pessoas com perturbação de identidade de género e da segurança e certeza jurídicas associadas ao sistema público de registo.

5. Estas dificuldades foram assinaladas por vários especialistas, em diversos pareceres – alguns produzidos no âmbito do procedimento legislativo parlamentar, de que são exemplo os pareceres do Conselho Superior da Magistratura ou da Ordem dos Advogados – relativos ao diploma aprovado.

6. Assim, como resulta claro dos argumentos expostos e em devido tempo transmitidos à Assembleia da República, tendo em consideração o impacto muito negativo que a má qualidade legislativa inegavelmente provoca no funcionamento do sistema jurídico, a actuação do Presidente da República foi determinada – nesta como em todas as matérias – por critérios exclusivamente orientados para a defesa dos direitos das pessoas e do superior interesse do País.
 

01.03.2011

© Presidência da República Portuguesa - ARQUIVO - Aníbal Cavaco Silva - 2006-2016

Acedeu ao arquivo da Página Oficial da Presidência da República entre 9 de março de 2006 e 9 de março de 2016.

Os conteúdos aqui disponíveis foram colocados na página durante aquele período de 10 anos, correspondente aos dois mandatos do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva.