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Assembleia Geral das Nações Unidas
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Nota informativa da Presidência da República sobre a Promulgação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O Presidente da República promulgou hoje como Lei o Decreto da Assembleia da República nº 362/X, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aquando da apreciação do presente Código dos Regimes Contributivos na Assembleia da República foram várias e pertinentes as reservas suscitadas, quer pelos parceiros sociais quer pelas forças partidárias, em particular quanto à sua oportunidade face à presente conjuntura económica, ao curto tempo de debate parlamentar e à ausência de consenso alargado num diploma desta importância e com prazo de aplicação tão amplo. Por outro lado, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República não deixou de chamar a atenção para a ausência de estudos suficientemente detalhados e completos sobre a repercussão do Código no equilíbrio financeiro do Sistema de Segurança Social, aspecto que importa ser esclarecido com a maior transparência e celeridade.

Trata-se, contudo, de um diploma que teve a sua génese em relevantes instrumentos de concertação social: o “Acordo sobre as Linhas Estratégicas de Reforma da Segurança Social”, de Julho de 2006, o “Acordo sobre a Reforma da Segurança Social”, de Outubro de 2006, e o “Acordo Tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal”, de Junho de 2008. Neste âmbito, a concretização de uma iniciativa legislativa com as características de um Código Contributivo foi encarada pelos parceiros sociais signatários destes documentos como necessária para um mais eficaz combate à evasão contributiva e para a adequação, em termos de justiça, do enquadramento dos trabalhadores independentes. Foi reconhecido, por outro lado, que o Código tem carácter estruturante e a vários títulos inovador, corporizando um esforço de sistematização da relação contributiva com a Segurança Social, de que podem resultar melhorias ao nível da simplificação e da transparência do sistema normativo e do acesso de cidadãos e empresas ao Direito.

Importa recordar que o acto de promulgação de um diploma legal não significa necessariamente a adesão do Presidente da República às opções políticas a ele subjacentes, nem implica o seu comprometimento institucional com todas as soluções normativas nele inscritas.

No caso em apreço, a decisão de promulgar o diploma em causa resultou da reflexão atenta e cuidada a que o Presidente da República procedeu em torno de todos os interesses em presença, tendo especialmente em consideração que o extenso regime transitório previsto e o prazo alargado da entrada em vigor permitirão um adequado acompanhamento das soluções ora aprovadas ou, porventura, a renovação do juízo sobre a oportunidade do início de vigência do Código, bem como a correcção de eventuais inadequações que entretanto venham a ser reconhecidas.

Palácio de Belém, 31 de Agosto de 2009
 

31.08.2009

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Acedeu ao arquivo da Página Oficial da Presidência da República entre 9 de março de 2006 e 9 de março de 2016.

Os conteúdos aqui disponíveis foram colocados na página durante aquele período de 10 anos, correspondente aos dois mandatos do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva.