Bem-vindo à página ARQUIVO 2006-2016 da Presidência da República Portuguesa

Nota à navegação com tecnologias de apoio

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
Visita ao Centro de Formação  da Escola da Guarda (GNR)
Visita ao Centro de Formação da Escola da Guarda (GNR)
Portalegre, 11 de fevereiro de 2016 ler mais: Visita ao Centro de Formação  da Escola da Guarda (GNR)

DESTAQUE

Clique aqui para diminuir o tamanho do texto| Clique aqui para aumentar o tamanho do texto

Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional fiscalização preventiva do diploma de revisão do Estatuto Político-Administrativo dos Açores

1. O Presidente da República requereu hoje ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas do decreto da Assembleia da República que aprovou a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

2. Sem prejuízo da existência de reservas de natureza político-institucional relativamente a outras disposições daquele diploma, o pedido de fiscalização de constitucionalidade tem por objecto:

2.1. As normas constantes do nº 5 do artigo 69º (limites temporais à marcação de eleições regionais), do nº 3 do artigo 114º (audição de órgãos de governo da Região Autónoma dos Açores pelo Presidente da República previamente à declaração do estado de sítio e estado de emergência na Região) e, ainda, do nº 1 do artigo 45º e dos nºs 5 e 6 do artigo 46º (referendo regional), com fundamento na violação dos princípios de reserva de Constituição e/ou de reserva de lei orgânica;

2.2. As normas constantes da alínea c) do nº 2 do artigo 49º (regime de elaboração e organização do orçamento da Região), da alínea i) do nº 2 do artigo 53º (regime de utilização dos bens do domínio público marítimo do Estado), das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 61º (direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores), da alínea h) do nº 2, conjugada com o nº 1 do artigo 63º (disciplina legal da actividade reguladora dos órgãos de comunicação social na Região), e da alínea a) do nº 2 do artigo 66º (segurança pública), todas com fundamento em violação da reserva de competência dos órgãos de soberania;

2.3. A norma nº 3 do artigo 47º (submissão a uma votação por maioria de dois terços, dos actos de iniciativa legislativa regional relativos a normas estatutárias e normas de lei orgânica respeitante à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região), com fundamento, nomeadamente, em violação dos princípios da tipicidade da lei e do critério democrático de decisão dos órgãos colegiais;

2.4. A norma constante do nº 2 do artigo 67º (cláusula residual atributiva de competência legislativa regional em matérias não identificadas na Constituição e no Estatuto), com fundamento na violação, entre outros, do princípio de reserva de Constituição;

2.5. A norma constante da última parte do nº 1 do artigo 44º (atribuição de forma legislativa a normas regionais que regulamentem as leis dos órgãos de soberania), com fundamento na violação da obrigação constitucional de invocação de lei habilitante e da subordinação dos regulamentos administrativos aos princípios da legalidade e da tipicidade da lei.

 

04.07.2008

© Presidência da República Portuguesa - ARQUIVO - Aníbal Cavaco Silva - 2006-2016

Acedeu ao arquivo da Página Oficial da Presidência da República entre 9 de março de 2006 e 9 de março de 2016.

Os conteúdos aqui disponíveis foram colocados na página durante aquele período de 10 anos, correspondente aos dois mandatos do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva.