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Presidente da República não promulgou decreto que alterava Lei Eleitoral para a Assembleia da República

O Presidente da República decidiu não promulgar o decreto que alterava a Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

A propósito desta decisão, a Presidência da República divulga o seguinte comunicado:

1 – O Presidente da República decidiu hoje não promulgar o decreto da Assembleia da República que procedia à décima quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

2 – Aquele diploma vem impor, nas eleições para a Assembleia da República, a exclusividade do voto presencial dos cidadãos residentes no estrangeiro, rompendo uma tradição enraizada há mais de trinta anos.

3 – A alteração agora proposta iria promover a abstenção eleitoral, como foi salientado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas, que chamou a atenção para as dificuldades inerentes ao exercício do voto presencial, o qual obrigaria milhares de pessoas a percorrerem centenas ou milhares de quilómetros para exercerem um direito fundamental que é, também, a manifestação de um laço cívico, político e afectivo com Portugal.

4 – Uma alteração deste alcance só poderia admitir-se se, porventura, ocorresse uma de duas situações: verificar-se que, ao fim de mais de trinta anos de vigência, o regime a que agora se pretendia pôr termo tinha dado azo à prática sistemática de fraudes ou ilícitos eleitorais; ou concluir-se que tal regime, que vigora desde 1976, é contrário aos princípios constitucionais.

5 – A experiência de mais de três décadas não demonstra a ocorrência de situações de fraude nem foram verificados ilícitos eleitorais praticados através do voto por correspondência. Pelo contrário, os resultados obtidos nos círculos da emigração nunca foram contestados pelas diversas forças político-partidárias, como nunca foi contestada a constitucionalidade do voto por correspondência nas eleições para a Assembleia da República.

6 – Para mais, tendo em conta a dimensão da nossa rede consular, torna-se forçoso concluir que esta é incapaz de satisfazer em pleno as necessidades das nossas comunidades no estrangeiro. Não por acaso, o novo diploma admite que o voto se possa realizar noutros locais que não os postos e secções consulares, nomeadamente em instalações oficiais disponibilizadas pelas autoridades dos países de acolhimento e em sedes do movimento associativo português.
Sucede, porém, que têm sido recebidas informações oficiais que dão conta de que em alguns países as respectivas autoridades não permitem o exercício do direito de voto fora das instalações oficiais portuguesas. Relativamente a outros países, não existem dados que permitam garantir uma efectiva, adequada e atempada multiplicação dos locais de voto, num momento em que se aproxima o acto eleitoral.
Por último, ao prever-se que a votação decorra durante três dias, colocam-se, entre outros, problemas como o da garantia da inviolabilidade das urnas situadas fora dos consulados, tal como foi sublinhado pelo Sindicato dos Trabalhadores Consulares, o que pode ameaçar a transparência eleitoral de uma forma até mais intensa do que o modelo de voto postal que actualmente vigora.

7 – Assim, considerando que não existem motivos para a alteração ora proposta, e que, ao invés, constitui um imperativo nacional combater a abstenção eleitoral e promover a ligação dos cidadãos emigrantes a Portugal, até com recurso às novas tecnologias, decidiu o Presidente da República não promulgar a lei orgânica aprovada pelo Decreto nº 261/X da Assembleia da República.

Leia aqui o texto integral da mensagem do Presidente da República à Assembleia da República

03.02.2009

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Acedeu ao arquivo da Página Oficial da Presidência da República entre 9 de março de 2006 e 9 de março de 2016.

Os conteúdos aqui disponíveis foram colocados na página durante aquele período de 10 anos, correspondente aos dois mandatos do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva.