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Rio Maior, 3 de fevereiro de 2016 ler mais: Visita às salinas

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Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República a propósito da promulgação do diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio

O Presidente da República enviou à Assembleia da República uma mensagem a propósito da promulgação do diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio.

É o seguinte o teor da mensagem do Presidente da República:

"Tendo promulgado, para ser publicado com lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 245/X, que altera o regime jurídico do divórcio, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133º da Constituição, a seguinte mensagem:

1. O Decreto n.º 245/X foi aprovado por uma expressiva maioria, na sequência da devolução, sem promulgação, à Assembleia da República do Decreto n.º 232/X, que aprovou a alteração ao regime jurídico do divórcio. Como então tive ocasião de afirmar, em mensagem enviada a essa Assembleia, são diversas e profundas as dúvidas suscitadas a propósito da adequação das opções acolhidas no regime aprovado.

2. Tais dúvidas não tiveram por base qualquer concepção ideológica sobre o casamento, mas tão-só a necessidade de proteger a parte mais fraca nos contextos matrimonial e pós-matrimonial, de acordo com uma análise realista da vida familiar e conjugal no nosso País.

3. O Decreto que agora entendi promulgar sofreu alterações relativamente à versão originariamente submetida a promulgação. Todavia, tais alterações adensaram em alguns pontos as dificuldades interpretativas de um texto já de si complexo.

4. Com efeito, a nova redacção do n.º 2 do artigo 1676º mantém a visão «contabilística» do casamento, agravando, por outro lado, as dúvidas quanto à interpretação do preceito, por recorrer a conceitos vagos e indeterminados, juridicamente pouco rigorosos, cuja concretização dificultará a actividade dos operadores judiciários, em particular dos magistrados, no momento de aplicação da lei.

5. É certo que a nova redacção, ao contrário da versão original, limita a aplicação da norma aos casos em que tenha havido renúncia excessiva à satisfação dos interesses próprios de um dos cônjuges em favor da vida em comum.

6. O que seja, todavia, a renúncia «de forma excessiva» à satisfação de interesses próprios não é inteiramente claro. Além do mais, resulta pouco compaginável com a comunhão de vida inerente ao casamento a ideia de que os interesses próprios dos cônjuges são contraditórios com os interesses comuns do casal e que a renúncia àqueles pode dar lugar a um direito de crédito. De facto, sendo o casamento um contrato livremente celebrado por pessoas adultas, no exercício voluntário da sua autonomia privada, e implicando o mesmo o cumprimento de um conjunto de deveres de natureza pessoal, a assunção de um compromisso deste teor envolve sempre a renúncia a interesses pessoais.

7. Torna-se igualmente problemático avaliar os «prejuízos patrimoniais importantes» e, mais gravemente ainda, o seu ressarcimento, até porque obrigará um dos ex-cônjuges ao pagamento de montantes necessariamente elevados («prejuízos patrimoniais importantes»), o que induzirá a conflitualidade pós-matrimonial. Para mais, tal pagamento pode ocorrer em benefício de um dos cônjuges que violou sistematicamente deveres conjugais – de fidelidade, de respeito ou outros – e que decide de forma unilateral pôr termo à vida em comum. A litigiosidade daqui resultante tenderá a projectar-se sobre terceiros, designadamente sobre os filhos menores do casal, o que se afigura tanto mais problemático quanto, do mesmo passo, foram alteradas as regras relativamente ao exercício das responsabilidades parentais.

8. Saliente-se ainda a profunda injustiça que emerge no caso de o casamento ter sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, em que o cônjuge que não provocou o divórcio pode ser, na partilha, altamente prejudicado em termos patrimoniais devido à aplicação impositiva do regime da comunhão de adquiridos.

9. As alterações agora aprovadas não afastam as dúvidas quanto a múltiplos outros aspectos do novo regime, em particular a desprotecção da mulher e dos filhos menores, como tive ocasião de manifestar na mensagem enviada a essa Assembleia e que colheram eco em amplos sectores da sociedade.

10. Em particular, sublinhe-se o entendimento manifestado pelos próprios operadores judiciários, por especialistas em Direito da Família e por outras personalidades ou entidades, como a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, cuja opinião nesta matéria não deveria ter sido ignorada.

11. Vale a pena recordar a afirmação, constante do parecer enviado pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas aos diversos grupos parlamentares, de que o novo regime jurídico do divórcio «assenta numa realidade social ficcionada» de «uma sociedade com igualdade de facto entre homens e mulheres» e não acautela «os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica». Acrescenta a mesma Associação que «A experiência de outros países em que foram introduzidos regimes semelhantes ao ora constante do diploma em apreço revelou-se negativa para um largo conjunto da população feminina».

12. Acrescem a estas dificuldades a expectativa de uma crescente litigiosidade em torno do divórcio, agora remetida para momento subsequente e para foro distinto, com os inerentes custos pessoais e financeiros suplementares a que terão de sujeitar-se os ex-cônjuges, designadamente os que se encontram numa posição mais fragilizada.

13. Um tal aumento de litigiosidadade terá efeitos nefastos, não só no próprio funcionamento dos tribunais como, o que é mais grave, na estabilidade das famílias nos contextos matrimonial e pós-matrimonial e, inclusivamente, no desfecho dos processos de divórcio.

14. A tudo isto acrescerá a litigiosidade associada à aplicação das normas relativas ao regime de bens no momento da partilha, nomeadamente para os que casaram em comunhão de bens e agora são sujeitos inelutavelmente ao regime da comunhão de adquiridos, e, bem assim, ao exercício das responsabilidades parentais.

Não obstante a expressiva maioria reunida em torno da aprovação do novo regime, entendo, por imperativos de consciência e lealdade institucional, ser meu dever manifestar à Assembleia da República a minha profunda convicção quanto à conveniência da adopção de mecanismos de acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico do divórcio.

Lisboa, 21 de Outubro de 2008".
 

22.10.2008

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Acedeu ao arquivo da Página Oficial da Presidência da República entre 9 de março de 2006 e 9 de março de 2016.

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