Bem-vindo à página ARQUIVO 2006-2016 da Presidência da República Portuguesa

Nota à navegação com tecnologias de apoio

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas
Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas
Lamego, 9 de junho de 2015 ler mais: Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas

ATUALIDADE

Clique aqui para diminuir o tamanho do texto| Clique aqui para aumentar o tamanho do texto

Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, o diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio

Comunicado

1. O Presidente da República decidiu devolver hoje à Assembleia da República o Decreto nº232/X que aprova o Regime Jurídico do Divórcio, solicitando que o mesmo seja objecto de nova apreciação, com fundamento na desprotecção do cônjuge que se encontre em situação mais fraca - geralmente a mulher - bem como dos filhos menores a que , na prática, pode conduzir o diploma, conforme explica na mensagem enviada aos deputados.

2. Considera o Presidente da República que importa não abstrair por completo da realidade da vida matrimonial no Portugal contemporâneo, onde subsistem múltiplas situações em que um dos cônjuges se encontra numa posição mais débil, não devendo a lei, por acção ou por omissão, agravar essa fragilidade, bem como, por arrastamento, adensar a desprotecção que indirectamente atingirá os filhos menores.

3. O Presidente da República sublinha que é no mínimo singular que um cônjuge que viole sistematicamente os deveres conjugais previstos na lei – por exemplo, uma situação de violência doméstica - possa de forma unilateral e sem mais obter o divórcio e, sobretudo, possa daí retirar vantagens aos mais diversos níveis, incluindo patrimonial. Nos termos do diploma é possível ao marido, após anos de faltas reiteradas aos deveres de respeito, de fidelidade ou de assistência, exigir ainda da sua ex-mulher o pagamento de montantes financeiros.

À parte mais frágil ou alvo de violação dos deveres conjugais são retiradas algumas possibilidades que actualmente detém para salvaguardar o seu “poder negocial”, designadamente a alegação da culpa do outro cônjuge ou a recusa do divórcio por mútuo consentimento. Consequentemente, um cônjuge economicamente mais débil poderá sujeitar-se a uma violação reiterada de deveres conjugais sob a ameaça de, se assim não proceder, o outro cônjuge requerer o divórcio unilateralmente .

4. Num outro plano, o Presidente da República chama a atenção para o paradoxo que emerge do novo modelo de divórcio, a que corresponde uma concepção de casamento como espaço de afecto, quando a seu lado se pretende que conviva, através da criação do crédito de compensação, uma visão “contabilística” do matrimónio, em que cada um dos cônjuges é estimulado a manter uma “conta corrente” das suas contribuições para os encargos da vida conjugal e familiar. Existe, assim , uma forte probabilidade de aquela visão “contabilística” ser interiorizada pelos cônjuges, gerando-se situações de desconfiança algo desconformes à comunhão de vida que o casamento idealmente deve projectar.

5. Por outro lado, o Presidente da República contesta a circunstância de, em caso de divórcio, se pretender impor agora na partilha um regime diferente daquele que foi escolhido por ambos os nubentes no momento do casamento (a saber, o da comunhão geral de bens). Por exemplo, o cônjuge violador dos deveres conjugais que deu causa ao divórcio pode prevalecer-se desta disposição, requerendo unilateralmente o divórcio e conseguindo que na partilha o outro receba menos do que aquilo a que teria direito nos termos do regime de bens em que ambos escolheram casar.

6. A mensagem que o Presidente da República dirigiu à Assembleia da República, nos termos do nº 1 do artº 136 da Constituição, é divulgada na íntegra neste mesmo sítio oficial da Presidência da República, em www.presidencia.pt.

Leia aqui o texto integral da mensagem do Presidente da República à Assembleia da República

20.08.2008

© Presidência da República Portuguesa - ARQUIVO - Aníbal Cavaco Silva - 2006-2016

Acedeu ao arquivo da Página Oficial da Presidência da República entre 9 de março de 2006 e 9 de março de 2016.

Os conteúdos aqui disponíveis foram colocados na página durante aquele período de 10 anos, correspondente aos dois mandatos do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva.