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Audiência com o Presidente Eleito Marcelo Rebelo de Sousa
Audiência com o Presidente Eleito Marcelo Rebelo de Sousa
Palácio de Belém, 28 de janeiro de 2016 ler mais: Audiência com o Presidente Eleito Marcelo Rebelo de Sousa

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Presidente da República devolveu ao Parlamento, para reapreciação, diploma relativo a normas sobre a adoção por casais do mesmo sexo

O Presidente da República devolveu à Assembleia da República, para reapreciação, o Decreto n.º 7/XIII da Assembleia, que altera normas relativas à adoção por casais do mesmo sexo.

Leia adiante o texto integral da Mensagem que, a propósito, o Presidente da República enviou à Assembleia da República:

“Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelência,

Tendo recebido, no dia 4 de janeiro de 2016, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 7/XIII da Assembleia da República que «Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro» decidi, nos termos do artigo 136º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes:

1 – O Decreto em causa altera diversas normas que impediam a adoção por casais do mesmo sexo.

2 – Com efeito, tanto o regime da união de facto – aprovado pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio – como o regime do casamento de pessoas do mesmo sexo – aprovado pela Lei n.º 9/2010, de 31 de maio – excluíam a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo. Sem prejuízo da controvérsia que a aprovação desses diplomas gerou, esta opção resultou da ponderação que foi feita pelo legislador dos diversos interesses em presença e, muito em especial, da imperiosa necessidade de salvaguarda, em todas as circunstâncias, do superior interesse dos menores.

3 – Na verdade, é consensual que, em matéria de adoção, o superior interesse da criança deve prevalecer sobre todos os demais, designadamente o dos próprios adotantes. O interesse da criança é a linha-mestra condutora que deve guiar não apenas as opções legislativas sobre adoção como a própria decisão dos processos administrativos a ela respeitantes.

4 – Não por acaso, a lei em vigor determina que seja observado um rigoroso processo de controlo relativamente aos pedidos de adoção, assim procurando garantir a solidez e estabilidade dos novos laços parentais em situações de grande fragilidade para as crianças, muitas vezes sujeitas a maus-tratos ou abandono em idades muito precoces.

5 – O pressuposto de que parte o Decreto em causa é o da existência de uma discriminação entre casais de sexo diferente e casais do mesmo sexo no que respeita à adoção. Ora, como se viu, o instituto da adoção deve reger-se pelo superior interesse da criança.

6 – A este respeito diga-se que o argumento segundo o qual a solução normativa agora aprovada resultaria de uma imposição constitucional ou legal é desprovido de sentido, uma vez que o princípio da igualdade não impõe necessariamente a solução agora consagrada.

7 – Em situação análoga, sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Tribunal Constitucional, nos acórdãos 359/2009 e 212/2010, afirmou o seguinte: “se estas considerações são em geral pertinentes, mais o serão ainda quando na comunidade jurídica tenham curso perspetivas diferenciadas e pontos de vista díspares e não coincidentes sobre as decorrências ou implicações que dum princípio «aberto» da Constituição devem retirar-se para determinado domínio ou para a solução de determinado problema jurídico. Nessa situação sobretudo – em que haja de reconhecer-se e admitir-se como legítimo, na comunidade jurídica, um “pluralismo” mundividencial ou de conceções – sem dúvida cumprirá ao legislador (ao legislador democrático) optar e decidir”.

8 – Tal significa, pois, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a igualdade de tratamento entre casais de sexo diferente e do mesmo sexo é matéria, essencialmente, do domínio da liberdade de conformação do legislador, não podendo daí retirar-se uma qualquer imposição constitucional.

9 – Está, ainda, por demonstrar em que medida as soluções normativas agora aprovadas promovem o bem-estar da criança e se orientam em função do seu interesse. Com efeito, um grupo de reputados juristas e professores de Direito que remeteu uma exposição sobre o Decreto em causa à Presidência da República, sustenta que o regime foi aprovado “com base em fundamentos descentrados da tutela jurídica destas crianças”.

10 – Independentemente das soluções legislativas consagradas, as alterações legais em matéria de adoção têm merecido da parte do legislador um amplo debate público, procurando envolver a sociedade civil no seu todo e, bem assim, auscultando a opinião de técnicos e especialistas dos mais diversos quadrantes ideológicos ou mundividenciais. Compreende-se que assim seja em áreas de grande sensibilidade social, ética e política.

11 – Assim, por exemplo, no decurso da anterior legislatura foi iniciado o procedimento legislativo relativo à co adoção, o qual envolveu perto de vinte audições de associações e especialistas, não tendo sido concluído o referido processo.

12 – Esse amplo debate ocorreu, recorde-se, a propósito da possibilidade de coadoção, a qual, embora controversa, possui um conteúdo muito mais circunscrito do que o da presente iniciativa legislativa, uma vez que se limita aos casos de adoção pelo cônjuge relativamente a laços paternais pré-existentes.

13 – Ora, e contrariamente ao que sucedia no caso da coadoção, o Decreto em apreço introduz uma alteração radical e muito profunda no nosso ordenamento jurídico, permitindo a adoção plena e irrestrita a casais do mesmo sexo, o que sempre havia sido excluído pela legislação em vigor, mesmo naquela que, sublinhe-se, aprovou a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Assim, independentemente de um juízo de fundo sobre as soluções legislativas constantes do presente diploma, importa assegurar que uma alteração tão relevante numa matéria de grande sensibilidade social não entre em vigor sem ser precedida de um amplo e esclarecedor debate público, que envolva múltiplas correntes sociais e especialistas em diversos domínios com vista à consagração da solução normativa que, consensualmente, garanta que nos processos de adoção seja acautelado prima facie o superior interesse dos menores.

Por essa razão, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto n.º 7/XIII.

Com elevada consideração,

Palácio de Belém, 23 de janeiro de 2016

O Presidente da República

Aníbal Cavaco Silva”

25.01.2016

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Acedeu ao arquivo da Página Oficial da Presidência da República entre 9 de março de 2006 e 9 de março de 2016.

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