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Cerimónia de despedida das Forças Armadas
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Lisboa, 17 de fevereiro de 2016 ler mais: Cerimónia de despedida das Forças Armadas

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Presidente enviou mensagem à Assembleia da República a propósito do diploma relativo ao Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores

O Presidente da República enviou à Assembleia da República uma mensagem a propósito da promulgação do diploma que aprova o Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores.

É o seguinte o teor da mensagem do Presidente Aníbal Cavaco Silva:

“Tendo promulgado, para ser publicado como lei orgânica, o Decreto nº 295/XII da Assembleia da República, que aprova o Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem:

1 – O Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores encontra consagração constitucional específica, sendo-lhe também aplicável, com as devidas adaptações, o regime constitucional do referendo nacional.

2 – Não por acaso, o Regime agora promulgado encontra amplos pontos de contacto com o regime legal vigente para o referendo nacional.

3 – Um destes aspetos, em cumprimento de determinação constitucional, é o da submissão obrigatória da proposta de referendo pelo Presidente da República ao Tribunal Constitucional, para fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

4 – Todavia, no artigo 22º do referido Regime, estabelece-se que no “prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da República comunica-a ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que por sua vez a transmite aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular”.

5 – A imposição ao Presidente da República, por lei ordinária, de um prazo de atuação, para mais tão curto, só deve justificar-se por razões substantivas. Não parece ser o caso da norma em apreciação que, além de versar sobre questões de expediente, não acrescenta qualquer efeito útil ao ato praticado.

6 – Na verdade, sem prejuízo do dever de comunicação imediata da decisão do Tribunal Constitucional que impende sobre o seu Presidente ao Presidente da República, previsto no artigo 27º do Regime, a mesma disposição determina o seu envio para publicação.

7 – Ora, nos termos do artigo 119º da Constituição, as decisões do Tribunal Constitucional são objeto de publicação obrigatória no Diário da República, sem a qual não possuem eficácia jurídica.

8 – Acresce que, nos termos do artigo 28º do mesmo Regime, o “Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de vinte dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade proposta”.

9 – A notificação imediata da decisão do Tribunal Constitucional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não parece acrescentar, pois, qualquer efeito útil: não só a sua eficácia é condicionada à publicação como, em caso de decisão de não inconstitucionalidade, deve ser ainda preservado o espaço de decisão constitucional e legal atribuído ao Presidente da República.

10 – Na circunstância de uma decisão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, nos termos do artigo 23º, o Presidente da República devolve a proposta de referendo à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Ora, não se afigura que tal tenha de ocorrer no prazo de dois dias, nem a lei o impõe – o que, de resto, cria uma contradição entre a obrigação de comunicação da decisão e o dever de devolução da proposta, dependendo este da publicação da decisão do Tribunal Constitucional no jornal oficial.

11 – Tratando-se de um expediente sem utilidade visível, de uma imposição desproporcionada de prazo muito curto por lei ordinária ao Presidente da República e podendo gerar contradições normativas, julga-se que esta solução deveria ser objeto de ponderação pelos Senhores Deputados.

12 – Finalmente, sugere-se que a redação do n.º 2 do artigo 31º, na parte em que se refere a “cidadãos de outros países” seja mais claramente harmonizada com o disposto no artigo 15º da Constituição e com o artigo 38º do Regime Jurídico Referendo Nacional, concretizando a sua aplicação a cidadãos de países de língua Portuguesa.

Tendo decidido promulgar este diploma por constituir uma intenção expressa do legislador, assente num amplo consenso e cuja oportunidade não se contesta, considero, em todo o caso, que os pontos em apreço deveriam ser objeto de uma reponderação por parte dos Senhores Deputados, assim eliminando as dúvidas ou equívocos interpretativos que possam subsistir nesta matéria.

Palácio de Belém, 20 de janeiro de 2015
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Aníbal Cavaco Silva”

20.01.2015

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Acedeu ao arquivo da Página Oficial da Presidência da República entre 9 de março de 2006 e 9 de março de 2016.

Os conteúdos aqui disponíveis foram colocados na página durante aquele período de 10 anos, correspondente aos dois mandatos do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva.