O Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto nº 61/XII da Assembleia, que estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.
Leia adiante o texto integral da Mensagem que, a propósito, o Presidente da República enviou à Assembleia da República:
“Senhora Presidente da Assembleia da República
Excelência,
Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 61/XII da Assembleia da República, que estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos, e embora não esteja em causa o mérito da iniciativa legislativa, decidi, nos termos do artigo 136º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes:
1 – O regime submetido a promulgação contém uma disposição, no seu artigo 11º, que prevê que “A fiscalização do disposto na presente lei bem como a tipificação e quantificação das contraordenações aplicáveis por violação das respetivas normas é definido na portaria a que se refere o artigo 3.º”.
2 – O regime em vigor que regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e a certificação da conformidade da adaptação de automóveis à utilização de GPL pela entidade instaladora ou reparadora, aprovado pelo decreto-lei n.º 136/2006, de 26 de julho, e o regime que estabelece as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis, aprovado pelo decreto-lei n.º 137/2006, de 26 de julho, preveem, respetivamente, nos artigos 12º e 15º, a tipificação e quantificação das contraordenações aplicáveis por violação das suas normas.
3 – O projeto de lei n.º 169/XII que deu origem à iniciativa legislativa em apreço continha, no artigo 12º, a tipificação e quantificação daquelas contraordenações, alterando o regime em vigor. Mal se compreende, assim, que o texto final aprovado remeta para portaria a tipificação e quantificação das referidas contraordenações, o que corresponde a uma desgraduação normativa ao arrepio da prática há muito enraizada de aprovação de normas sancionatórias por ato legislativo e constituiria um grave precedente.
4 – Acresce que a solução contida no Decreto aprovado suscita sérias dúvidas de natureza jurídico-constitucional, o que, a entrar em vigor, poderia conduzir a dificuldades na aplicação do regime em causa.
5 – Não se contesta a oportunidade de um diploma que, à semelhança do que ocorre noutros países, visa incentivar uma maior utilização de gases de petróleo liquefeito e gás natural comprimido e liquefeito como combustível em veículos.
6 – Todavia, até pela relevância deste regime, não deve a sua aplicação ser prejudicada por deficiências que possam vir a constituir obstáculos à total concretização dos objetivos enunciados no diploma.
7 – Como tenho afirmado em diversas ocasiões, o rigor e a qualidade da legislação são pressupostos essenciais da confiança dos cidadãos nas instituições e do funcionamento do Estado de direito.
Por estas razões decidi devolver o Decreto nº 61/XII, sem promulgação, à Assembleia da República, de modo a que esta matéria seja objeto de reponderação pelos Senhores Deputados.
Com elevada consideração,
Palácio de Belém, 10 de agosto de 2012
O Presidente da República
Aníbal Cavaco Silva”
© Presidência da República Portuguesa - ARQUIVO - Aníbal Cavaco Silva - 2006-2016
Acedeu ao arquivo da Página Oficial da Presidência da República entre 9 de março de 2006 e 9 de março de 2016.
Os conteúdos aqui disponíveis foram colocados na página durante aquele período de 10 anos, correspondente aos dois mandatos do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva.