Bem-vindo à página ARQUIVO 2006-2016 da Presidência da República Portuguesa

Nota à navegação com tecnologias de apoio

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
Visita ao Hospital das Forças Armadas
Visita ao Hospital das Forças Armadas
Lisboa, 19 de janeiro de 2016 ler mais: Visita ao Hospital das Forças Armadas

ATUALIDADE

Clique aqui para diminuir o tamanho do texto| Clique aqui para aumentar o tamanho do texto

Nota informativa a propósito da Lei da Assembleia da República que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental

O Presidente da República promulgou hoje a Lei da Assembleia da República que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental.

A propósito deste diploma, a Presidência da República divulga a seguinte nota informativa:

1 – O Presidente da República promulgou hoje a Lei da Assembleia da República que “Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução do défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)”.

2 – O Presidente da República teve em consideração a declarada urgência do Governo na entrada em vigor da presente lei, de modo a inverter a situação das finanças públicas e alcançar, no ano em curso, uma redução do défice orçamental de 9,3% para 7,3% do Produto Interno Bruto, conforme os compromissos assumidos junto das instâncias comunitárias e atendendo à necessidade de contrariar a turbulência que tem afectado o mercado da dívida pública portuguesa.

3 – No entanto, tendo sido suscitadas dúvidas sobre a constitucionalidade de algumas normas de natureza fiscal contidas no diploma em apreço, que importa esclarecer em nome da segurança jurídica e da confiança dos contribuintes, logo que tal diploma seja publicado e entre em vigor o Presidente da República irá solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva da constitucionalidade daquelas disposições.

4 – Nesse sentido, o Tribunal Constitucional, no exercício da sua competência própria, decidirá sobre a constitucionalidade das normas em causa, de modo a que, com a brevidade adequada ao inquestionável interesse público da matéria, sejam esclarecidas em definitivo as dúvidas que foram suscitadas em torno do diploma hoje promulgado.

28.06.2010

© Presidência da República Portuguesa - ARQUIVO - Aníbal Cavaco Silva - 2006-2016

Acedeu ao arquivo da Página Oficial da Presidência da República entre 9 de março de 2006 e 9 de março de 2016.

Os conteúdos aqui disponíveis foram colocados na página durante aquele período de 10 anos, correspondente aos dois mandatos do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva.