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Cerimónia de despedida das Forças Armadas
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Lisboa, 17 de fevereiro de 2016 ler mais: Cerimónia de despedida das Forças Armadas

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Nota informativa da Presidência da República a propósito da Lei das Finanças Regionais
No dia 15 de Dezembro de 2006, foi recebido na Presidência da República, para promulgação como lei orgânica, o decreto nº 94/X, da Assembleia da República, que aprovou a Lei das Finanças Regionais.

O referido diploma foi objecto de diversas críticas de natureza jurídico-constitucional, tendo o Partido Social-Democrata solicitado ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 278º, nºs. 4 e 6 da Constituição da República, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, 3º, 7º, nº 5, 19º, nº1, 35º, 36º, 37º, nºs. 2 a 7, 38º, nºs. 2 e 3, 57º, 62º, nº 1, e 66º daquele decreto.

O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 11/2007, decidiu não se pronunciar pela inconstitucionalidade daquelas normas.

Neste contexto, dissipadas que foram as diversas dúvidas de constitucionalidade suscitadas a propósito da Lei das Finanças Regionais, nomeadamente pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, entendeu o Presidente da República, após cuidada ponderação dos diversos interesses em presença, proceder à promulgação do decreto nº 94/X.

Esta decisão foi tomada de acordo com o entendimento que o Presidente da República possui, e tem manifestado noutras ocasiões, do acto de promulgação, a que acresce, no caso em apreço, a circunstância de os órgãos de governo próprio das regiões autónomas disporem de competência para impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as disposições da Lei das Finanças Regionais, seja por violação dos direitos das regiões, seja por violação do respectivo estatuto político-administrativo.

Tal como afirmou no seu discurso de tomada de posse, o Presidente da República reitera o seu empenho em contribuir para a existência de um clima de normal relacionamento e de diálogo construtivo entre os órgãos da República e os órgãos de governo das Regiões Autónomas, com respeito pelas especificidades próprias das Regiões e num quadro de solidariedade entre todas as parcelas do território nacional.
07.02.2007

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