1. O Presidente da República promulgou hoje o Decreto n.º 4/XI da Assembleia da República que, tendo sido aprovado no dia 11 de Dezembro, deu entrada na Presidência da República no dia 21 de Dezembro. Este diploma aprova a primeira alteração à Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, (aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), estabelecendo uma nova data para a sua entrada em vigor.
2. Em 31 de Agosto de 2009, aquando da promulgação do diploma que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a Presidência da República emitiu uma nota informativa (disponível em https://anibalcavacosilva.arquivo.presidencia.pt/?idc=10&idi=31404) em que se referiam as reservas e dúvidas suscitadas no âmbito do processo de aprovação desse diploma. Essa nota sublinhava, igualmente, a relevância e as virtualidades do Código em causa. E concluía considerando que a promulgação se justificava pela ponderação de todos os interesses em presença (entre os quais se identificavam os aspectos positivos do Código) “tendo especialmente em consideração que o extenso regime transitório previsto e o prazo alargado da entrada em vigor permitirão um adequado acompanhamento das soluções ora aprovadas ou, porventura, a renovação do juízo sobre a oportunidade do início de vigência do Código, bem como a correcção de eventuais inadequações que entretanto venham a ser reconhecidas”. A referida nota foi divulgada num momento em que, avizinhando-se eleições legislativas, não era naturalmente possível antecipar a composição da Assembleia da República que iria empreender essa reflexão
3. Tal reflexão veio agora a ser feita pela Assembleia da Republica, a qual entendeu diferir a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social para 1 de Janeiro de 2011. Tal como ficou referido a propósito da promulgação da Lei que aprovou este Código “o acto de promulgação de um diploma legal não significa necessariamente a adesão do Presidente da República às opções políticas nele subjacentes, nem implica o seu compromisso institucional com todas as soluções normativas nele inscritas”. Essa referência, formulada no contexto da promulgação do Código dos Regimes Contributivos, conserva a mesma pertinência.
4. A promulgação do presente diploma não impede o Governo de relançar, logo que considere oportuno, a discussão em torno do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, introduzindo os aperfeiçoamentos que considere adequados e abrindo um espaço de discussão aprofundada com os parceiros sociais e com os partidos políticos representados na Assembleia da República. Tal negociação poderá, ainda, alterar a entrada em vigor de uma nova versão do Código.
5. A suspensão da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social não exclui, igualmente, a possibilidade de adopção de providências legislativas que, antecipando algumas das reformas previstas, compensem, ainda que parcialmente, os efeitos financeiros associados à perda de receitas que adviriam da disciplina contida neste Código. Designadamente, o Governo não está impedido de introduzir na proposta de Orçamento de Estado para 2010 as alterações aos regimes vigentes que considere necessárias, submetendo-as à negociação própria da lei orçamental.
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