O Presidente da República promulgou hoje como Lei o Decreto da Assembleia da República nº 240/X, que autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos motorizados.
O Presidente da República considera que as dúvidas quanto à limitação à reserva de intimidade da vida privada dos cidadãos que o novo mecanismo de identificação e detecção electrónica de veículos suscita, e que não foram dissipadas durante o debate parlamentar, poderão ser resolvidas pelo Governo no decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização contida na lei agora promulgada.
As questões colocadas pelo diploma em apreço ultrapassam em muito a experiência da “Via Verde” ou a regulamentação comunitária relativa ao Serviço Electrónico Europeu de Portagens. O que está em causa é, por um lado, a necessidade de assegurar, de uma forma vincada, que a tecnologia a utilizar não desvirtue, na prática, os objectivos ligados ao controlo do tráfego rodoviário e, por outro, assegurar, com muita clareza, que os dados pessoais registados sejam objecto da maior reserva e acompanhados de um sistema que garanta efectivamente tal reserva.
Trata-se, sem dúvida, de um domínio particularmente melindroso do ponto de vista da salvaguarda da esfera da vida privada dos cidadãos que exige uma adequada densidade normativa e um conjunto de garantias substantivas que o decreto-lei a emitir na sequência da lei de autorização legislativa deve contemplar, tal como foi transmitido por escrito pelo PR ao Governo.
© Presidência da República Portuguesa - ARQUIVO - Aníbal Cavaco Silva - 2006-2016
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