O Presidente da República promulgou hoje o decreto-lei que estabelece o regime jurídico do destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico em relação a usos com este compatíveis.
Aquela decisão decorre da circunstância de o presente diploma dispor agora, entre o mais, que apenas as áreas sem utilização portuária e destituídas de valor ambiental relevante são passíveis de desafectação pontual – e não sistemática – do domínio público hídrico, o que constitui uma garantia do ponto de vista da salvaguarda do ambiente e de um adequado ordenamento do território. Prevê-se ainda que aquela desafectação seja sujeita a pareceres prévios dos organismos competentes nas áreas do Ambiente e da Defesa Nacional.
Por outro lado, no que se refere ao regime de utilização dos recursos hídricos, do presente diploma constam agora as garantias previstas na Lei da Água e na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, assim se evitando um recurso sistemático à desafectação de bens do domínio público hídrico e um eventual aumento significativo da sua utilização privativa, com prejuízo dos direitos de fruição e de protecção ambiental do litoral e das áreas ribeirinhas.
© Presidência da República Portuguesa - ARQUIVO - Aníbal Cavaco Silva - 2006-2016
Acedeu ao arquivo da Página Oficial da Presidência da República entre 9 de março de 2006 e 9 de março de 2016.
Os conteúdos aqui disponíveis foram colocados na página durante aquele período de 10 anos, correspondente aos dois mandatos do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva.