REGIMENTO DO CONSELHO DE ESTADO
CAPÍTULO I
Natureza e composição
Artigo 1.º
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Artigo 2.º
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 3.º
(Competência)
1. Compete ao Conselho de Estado:
2. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, compete ainda ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre os seguintes atos do Presidente da República interino:
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 4.º
(Iniciativa e presidência das reuniões)
1. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, a quem compete a iniciativa de convocar as suas reuniões, a fixação da ordem de trabalhos e a direção destes.
2. O Conselho de Estado não pode reunir sem presença do Presidente da República.
Artigo 5.º
(Convocatória)
1. As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excecional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias.
2. Também, salvo caso de excecional urgência, a convocação será transmitida aos membros do Conselho por forma escrita, devendo da convocatória constar sempre o dia e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
3. Cabe ao secretário do Conselho de Estado promover o envio das convocatórias para as reuniões com a antecedência necessária para assegurar o respeito do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 6.º
(Local das reuniões)
As reuniões do Conselho de Estado terão lugar: em instalações da Presidência da República ou no local que for designado pelo Presidente da República.
Artigo 7.º
(Forma das reuniões)
O Conselho de Estado funciona sempre em reuniões plenárias, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 12.º.
Artigo 8.º
(Quórum de funcionamento)
1. O Conselho de Estado só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria do número dos seus membros em efetividade de funções.
2. Não se realizando reunião por inexistência de quórum, pode o Conselho, em nova convocação com a mesma ordem de trabalhos e observados os termos do n.º 1 do artigo 5.º, funcionar com qualquer número de membros.
Artigo 9.º
(Audiência do Conselho de Estado)
1. Salvos os casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho de Estado pronuncia-se sempre mediante votação.
2. Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º o Presidente da República pode limitar-se a ouvir os membros do Conselho, sem proceder a votação.
Artigo 10.º
(Votação)
1. Os pareceres e deliberações do Conselho de Estado são tirados à pluralidade absoluta dos votos.
2. A votação será sempre nominal, ressalvado o disposto no artigo 12.º, n.º 3.
3. Não é admitida a abstenção.
Artigo 11.º
(Pareceres)
1. Os pareceres do Conselho de Estado podem ser escritos ou verbais.
2. São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º.
3. Os demais pareceres só terão forma escrita no caso de o Presidente da República assim o solicitar.
4. Quando houver lugar à elaboração de pareceres no exercício da competência referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho designará um relator.
5. Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º serão emitidos na reunião que para o efeito tiver sido convocada, sem prejuízo da possibilidade de suspensão dos trabalhos pelo Presidente da República por razões que julgue fundadas.
Artigo 12.º
(Deliberações respeitantes a membros do Conselho de Estado)
1. A deliberação sobre a declaração de impossibilidade física permanente de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de exame efetuado por ao menos 3 médicos designados pelo Conselho.
2. A deliberação sobre autorização para que um membro do Conselho de Estado seja perito, testemunha ou declarante, prevista no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de audiência do membro do Conselho em causa, efetuada pelo Presidente da República ou pelo próprio Conselho, podendo neste caso a vontade do órgão ser apurada através de consulta escrita dirigida a cada um dos seus membros.
3. A deliberação sobre a suspensão de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º l/84, será tomada por escrutínio secreto.
4. Nas deliberações referidas no presente artigo o membro do Conselho de Estado a que respeitem não poderá votar.
Artigo 13.º (*)
(Atas)
1. De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado será lavrada ata em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo Presidente da República.
2. O projeto de ata de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da ata na própria reunião a que respeite.
3. As atas, depois de lançadas no livro respetivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo Presidente da República.
4. As atas do Conselho de Estado não podem ser consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.
5. Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das atas, no todo ou em parte, em casos excecionais por decisão do Presidente da República.
6. Após o referido período de 30 anos, a consulta e a divulgação das atas podem ser efetuadas por solicitação dirigida ao Presidente da República.
7. A consulta ou divulgação das atas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo secretário do Conselho de Estado e pelos serviços da Presidência da República.
Artigo 14.º
(Serviços de expediente e apoio)
Os serviços de expediente e apoio do Conselho de Estado serão assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que, para o efeito, colocará à disposição do Conselho os meios necessários.
CAPÍTULO IV
Publicidade
Artigo 15.º
(Natureza das reuniões e dever de sigilo)
1. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
2. Os membros do Conselho de Estado e o secretário têm o dever de sigilo quanto ao objeto e conteúdo das reuniões e quanto às deliberações tomadas e pareceres emitidos, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 16.º
(Divulgação do conteúdo das reuniões)
O Presidente e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, a totalidade ou parte do objeto da reunião e dos seus resultados.
Artigo 17.º
(Publicação dos pareceres)
1. São obrigatoriamente publicados:
2. A publicação dos pareceres referidos na alínea a) do número anterior será simultânea com a dos atos a que aqueles respeitem.
3. Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.
4. A publicação efetuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 18.º
(Publicação da entrada em vigor)
1. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.
2. A publicação será efetuada na 1.ª série do Diário da República por ordem do Presidente da República.
3. O texto remetido para publicação levará a indicação da aprovação pelo Conselho, com a respetiva data e será assinado pelo Presidente da República.
4. Fica revogado o Regimento Provisório do Conselho de Estado, aprovado em 30 de março e publicado em 18 de abril de 1984.
(*) Primeira alteração do Regimento do Conselho de Estado. Regimento do Conselho de Estado n.º 1/2001, DR n.º 97, Série I-A de 2001-04-26
Aprovado pelo Conselho de Estado em 7 de novembro de 1984.
Assinado em 10 de novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.