CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PARTE III
Organização do poder político
TÍTULO II
Presidente da República
CAPÍTULO III
Conselho de Estado
Artigo 141.º
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Artigo 142.º
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
Artigo 143.º
(Posse e mandato)
1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respetivos cargos.
3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respetivos cargos.
Artigo 144.º
(Organização e funcionamento)
1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
Artigo 145.º
(Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
Artigo 146.º
(Emissão dos pareceres)
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do ato a que se referem.