CONSELHO DE ESTADO - Estatuto dos Membros

ESTATUTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO


LEI N.º 31/84, DE 06.09

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g) e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:


CAPITULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Definição)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.


Artigo 2.º
(Composição)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

  1. O Presidente da Assembleia da República;
  2. O Primeiro-Ministro;
  3. O Presidente do Tribunal Constitucional;
  4. O Provedor de Justiça;
  5. Os presidentes dos governos regionais;
  6. Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
  7. 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
  8. 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.


Artigo 3.º
(Compatibilidade)

A função de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer outra atividade, pública ou privada.


CAPITULO II
Exercício de funções

Artigo 4.º
(Posse e início de funções)

1. As funções dos membros do Conselho de Estado iniciam-se com a sua posse, que é conferida pelo Presidente da República.

2. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 2.º são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência.

3. Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea f) são empossados imediatamente após o termo do mandato do Presidente da República.

4. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são empossados antes da primeira reunião do Conselho posterior à publicação na 1.ª série do Diário da República da respetiva designação ou eleição.


Artigo 5.º
(Termo de funções)

1. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respetivos cargos.

2. O exercício do cargo dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado ou com o termo da legislatura da Assembleia da República que os houver eleito, mas mantêm-se em funções os membros cessantes até à posse dos que os substituírem nos respetivos cargos.

3. As funções de membro do Conselho de Estado cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.


Artigo 6.º
(Renúncia)

1. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º podem renunciar ao mandato.

2. A renúncia não depende de aceitação e efetiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação na 1.ª série do Diário da República.


Artigo 7.º
(Morte e impossibilidade física permanente)

1. O mandato dos membros do Conselho de Estado cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.

2. A declaração da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho de Estado, produzindo efeitos com a publicação na 1.ª série do Diário da República.


Artigo 8.º
(Suspensão de funções)

Determina a suspensão de funções a publicação na 1.ª série do Diário da República da deliberação do Conselho de Estado tomada nos termos do n.º 2 do artigo 14.º.


Artigo 9.º
(Concorrência de títulos)

Se alguém tiver assento no Conselho de Estado a título de membro por inerência e a outro título, prevalecerá o primeiro.


Artigo 10.º
(Substituição definitiva e temporária)

1. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos, pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho de cargo que dá lugar à inerência.

2. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são substituídos:

  1. Definitivamente, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente;
  2. Temporariamente, no caso de suspensão de funções ou concorrência de títulos.

3. O disposto no n.º 1 é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua.


Artigo 11.º
(Processo de substituição)

1. A substituição no caso da alínea g) do artigo 2.º é feita através de designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.

2. No caso da alínea h) do artigo 2.º, a substituição é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o membro ou membros a substituir hajam sido propostos na eleição pela Assembleia da República.

3. Não haverá substituições no caso previsto no número anterior se já não existirem candidatos não eleitos na lista do membro do Conselho de Estado a substituir.


Artigo 12.º
(Cessação da substituição temporária)

1. Em caso de cessação da suspensão ou termo da concorrência de títulos, o membro do Conselho de Estado substituído retoma automaticamente o exercício de funções.

2. No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea g) do artigo 2.º cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.

3. Verificando-se o termo da substituição temporária em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.º, cessa funções o membro substituto do Conselho de Estado colocado em lugar mais recuado na ordem de precedência da lista de candidatos em que tinha sido proposto o membro que retomou o exercício de funções.


CAPÍTULO III
Imunidades

Artigo 13.º
(Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.


Artigo 14.º
(Inviolabilidade)

1. Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.


CAPITULO IV
Direitos e regalias

Artigo 15.º
(Intervenção em processo judicial)

1. A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.

2. Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.


Artigo 16.º
(Faltas a atos ou diligências oficiais)

A falta dos membros do Conselho de Estado, por motivo do exercício de funções, a atos ou diligências oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.


Artigo 17.º
(Direitos e regalias)

Constituem direitos e regalias dos membros do Conselho de Estado:

  1. Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
  2. Obtenção de qualquer entidade pública das publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções;
  3. Passaporte especial, durante o período do exercício das respetivas funções;
  4. Cartão especial de identificação, de modelo anexo à presente lei, durante o período do exercício das respetivas funções;
  5. Uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;
  6. Adiamento do serviço militar, mobilização civil e militar ou serviço cívico.


Artigo 18.º
(Reembolso das despesas)

1. Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.

2. Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2.


Artigo 19.º
(Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos por verba do orçamento do Estado respeitante à Presidência da República.


Aprovada em 3 de julho de 1984
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 7 de agosto de 1984
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendada em 22 de agosto de 1984
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.