CONSELHO DE ESTADO - Regimento

REGIMENTO DO CONSELHO DE ESTADO


CAPÍTULO I
Natureza e composição

Artigo 1.º
(Definição)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.


Artigo 2.º
(Composição)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

  1. O Presidente da Assembleia da República;
  2. O Primeiro-Ministro;
  3. O Presidente do Tribunal Constitucional;
  4. O Provedor de Justiça;
  5. Os presidentes dos governos regionais;
  6. Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
  7. Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
  8. Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.


CAPÍTULO II
Competência

Artigo 3.º
(Competência)

1. Compete ao Conselho de Estado:

  1. Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos das regiões autónomas;
  2. Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 198.º. da Constituição;
  3. Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos ministros da República para as regiões autónomas;
  4. Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
  5. Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou substituição do estatuto do território de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 296.º da Constituição;
  6. Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar;
  7. Aprovar e modificar o seu Regimento, interpretar as suas disposições e integrar as suas lacunas;
  8. Praticar os atos previstos na Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, e aqueles que o são no presente Regimento.

2. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, compete ainda ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre os seguintes atos do Presidente da República interino:

  1. Marcação dos dias das eleições do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República e às assembleias regionais, de harmonia com a Lei Eleitoral;
  2. Convocação extraordinária da Assembleia da República;
  3. Nomeação do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º da Constituição;
  4. Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral da República;
  5. Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do Chefe do Estado-Maior General Forças Armadas. do Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas. quando exista, e dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  6. Exercício das funções de comandante supremo das Forças Armadas;
  7. Nomeação dos embaixadores e dos enviados extraordinários. sob proposta do Governo, e aceitação de credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros.


CAPÍTULO III
Funcionamento

Artigo 4.º
(Iniciativa e presidência das reuniões)

1. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, a quem compete a iniciativa de convocar as suas reuniões, a fixação da ordem de trabalhos e a direção destes.

2. O Conselho de Estado não pode reunir sem presença do Presidente da República.


Artigo 5.º
(Convocatória)

1. As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excecional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias.

2. Também, salvo caso de excecional urgência, a convocação será transmitida aos membros do Conselho por forma escrita, devendo da convocatória constar sempre o dia e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

3. Cabe ao secretário do Conselho de Estado promover o envio das convocatórias para as reuniões com a antecedência necessária para assegurar o respeito do prazo previsto no n.º 1.


Artigo 6.º
(Local das reuniões)

As reuniões do Conselho de Estado terão lugar: em instalações da Presidência da República ou no local que for designado pelo Presidente da República.


Artigo 7.º
(Forma das reuniões)

O Conselho de Estado funciona sempre em reuniões plenárias, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 12.º.


Artigo 8.º
(Quórum de funcionamento)

1. O Conselho de Estado só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria do número dos seus membros em efetividade de funções.

2. Não se realizando reunião por inexistência de quórum, pode o Conselho, em nova convocação com a mesma ordem de trabalhos e observados os termos do n.º 1 do artigo 5.º, funcionar com qualquer número de membros.


Artigo 9.º
(Audiência do Conselho de Estado)

1. Salvos os casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho de Estado pronuncia-se sempre mediante votação.

2. Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º o Presidente da República pode limitar-se a ouvir os membros do Conselho, sem proceder a votação.


Artigo 10.º
(Votação)

1. Os pareceres e deliberações do Conselho de Estado são tirados à pluralidade absoluta dos votos.

2. A votação será sempre nominal, ressalvado o disposto no artigo 12.º, n.º 3.

3. Não é admitida a abstenção.


Artigo 11.º
(Pareceres)

1. Os pareceres do Conselho de Estado podem ser escritos ou verbais.

2. São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º.

3. Os demais pareceres só terão forma escrita no caso de o Presidente da República assim o solicitar.

4. Quando houver lugar à elaboração de pareceres no exercício da competência referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho designará um relator.

5. Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º serão emitidos na reunião que para o efeito tiver sido convocada, sem prejuízo da possibilidade de suspensão dos trabalhos pelo Presidente da República por razões que julgue fundadas.


Artigo 12.º
(Deliberações respeitantes a membros do Conselho de Estado)

1. A deliberação sobre a declaração de impossibilidade física permanente de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de exame efetuado por ao menos 3 médicos designados pelo Conselho.

2. A deliberação sobre autorização para que um membro do Conselho de Estado seja perito, testemunha ou declarante, prevista no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de audiência do membro do Conselho em causa, efetuada pelo Presidente da República ou pelo próprio Conselho, podendo neste caso a vontade do órgão ser apurada através de consulta escrita dirigida a cada um dos seus membros.

3. A deliberação sobre a suspensão de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º l/84, será tomada por escrutínio secreto.

4. Nas deliberações referidas no presente artigo o membro do Conselho de Estado a que respeitem não poderá votar.


Artigo 13.º (*)
(Atas)

1. De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado será lavrada ata em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo Presidente da República.

2. O projeto de ata de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da ata na própria reunião a que respeite.

3. As atas, depois de lançadas no livro respetivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo Presidente da República.

4. As atas do Conselho de Estado não podem ser consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.

5. Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das atas, no todo ou em parte, em casos excecionais por decisão do Presidente da República.

6. Após o referido período de 30 anos, a consulta e a divulgação das atas podem ser efetuadas por solicitação dirigida ao Presidente da República.

7. A consulta ou divulgação das atas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo secretário do Conselho de Estado e pelos serviços da Presidência da República.


Artigo 14.º
(Serviços de expediente e apoio)

Os serviços de expediente e apoio do Conselho de Estado serão assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que, para o efeito, colocará à disposição do Conselho os meios necessários.


CAPÍTULO IV
Publicidade

Artigo 15.º
(Natureza das reuniões e dever de sigilo)

1. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

2. Os membros do Conselho de Estado e o secretário têm o dever de sigilo quanto ao objeto e conteúdo das reuniões e quanto às deliberações tomadas e pareceres emitidos, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.


Artigo 16.º
(Divulgação do conteúdo das reuniões)

O Presidente e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, a totalidade ou parte do objeto da reunião e dos seus resultados.


Artigo 17.º
(Publicação dos pareceres)

1. São obrigatoriamente publicados:

  1. Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, se o Presidente da República praticar os atos de que constituem requisito.
  2. O parecer previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º.

2. A publicação dos pareceres referidos na alínea a) do número anterior será simultânea com a dos atos a que aqueles respeitem.

3. Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.

4. A publicação efetuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.


Artigo 18.º
(Publicação da entrada em vigor)

1. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.

2. A publicação será efetuada na 1.ª série do Diário da República por ordem do Presidente da República.

3. O texto remetido para publicação levará a indicação da aprovação pelo Conselho, com a respetiva data e será assinado pelo Presidente da República.

4. Fica revogado o Regimento Provisório do Conselho de Estado, aprovado em 30 de março e publicado em 18 de abril de 1984.


(*) Primeira alteração do Regimento do Conselho de Estado. Regimento do Conselho de Estado n.º 1/2001, DR n.º 97, Série I-A de 2001-04-26


Aprovado pelo Conselho de Estado em 7 de novembro de 1984.
Assinado em 10 de novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.