Presidente não promulgou diploma que altera regulamentação do apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo

O Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto nº 118/XI da Assembleia da República, que aprovou a «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, que “Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro”».

Leia adiante o texto integral da Mensagem que, a propósito, o Presidente da República enviou à Assembleia da República:

“Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelência,

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 118/XI da Assembleia da República, que aprovou a «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, que “Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro”», decidi, nos termos do artigo 136º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes:

1 – O Decreto submetido a promulgação limita-se a aditar um novo preceito, o artigo 4º-A, ao Decreto-Lei nº. 138-C/2010, de 28 de Dezembro, que regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.

2 – De acordo com a alteração aprovada, “até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, são mantidos os valores atribuídos às escolas com contrato de associação verificados entre Janeiro e Agosto de 2011”.

3 – Ora, sucede que tal portaria já foi aprovada e encontra-se em vigor. Com efeito, a Portaria nº. 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, invocou como norma habilitante o n.º 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº. 553/80, de 21 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 138-C/2010, de 28 de Dezembro.

4 – Neste sentido, não tendo sido aprovada qualquer alteração à norma habilitante ou ao seu regime, suscitam-se fundadas dúvidas sobre que alcance pretendeu o legislador atribuir a este diploma e sobre que efeitos concretos e reais poderia o mesmo ter na ordem jurídica, pelo que se considera que a Assembleia da República deve proceder a uma nova e adequada ponderação sobre o sentido e a utilidade do Decreto nº 118/XI .

Entendi, assim, devolver o Decreto nº 118/XI, sem promulgação, à Assembleia da República, de modo a que esta matéria seja objecto de reapreciação pelos Senhores Deputados.”

06.06.2011