Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República, a propósito da Lei Eleitoral para a Região Autónoma dos Açores

Promulguei, para ser publicado sob a forma de lei orgânica, o Decreto nº 86/X da Assembleia da República, que aprovou a Quinta Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Considero, no entanto, meu dever transmitir a essa Assembleia as razões que me levaram a pensar que a forma como foi aprovada a referida lei não é favorável ao reforço do clima de salutar convivência democrática na Região, que tão importante é para o desenvolvimento politicamente sustentado da autonomia regional, cujo trigésimo aniversário se assinala este ano.

Através daquele diploma, introduz-se uma importante e profunda alteração no regime eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, criando-se, nomeadamente, um círculo regional de compensação, a acrescer aos nove círculos eleitorais coincidente com cada uma das ilhas da Região. Por outro lado, verifica-se um aumento do número de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Trata-se, por conseguinte, de um diploma estruturante da expressão da vontade popular e das regras do livre jogo democrático na Região Autónoma dos Açores, em torno do qual deveria existir o mais amplo consenso interpartidário, nomeadamente, entre as duas forças políticas que, ao longo de trinta anos de autonomia, sempre obtiveram resultados particularmente expressivos naquela Região, aí detendo um peso eleitoral materializado, em sucessivas eleições regionais, em mais de 80% dos votos validamente expressos.

Importa ainda notar que sempre se verificou, na história da democracia portuguesa, um elevado consenso no que se refere à aprovação das leis eleitorais, especialmente quanto às regras relativas à conversão de votos em mandatos. Verifica-se agora, com a aprovação do presente diploma, que se quebrou uma prática que considero um importante activo do funcionamento do nosso sistema político. A este propósito, não pode deixar de referir-se o exemplo recente da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), a qual foi aprovada por unanimidade, após um esforço de entendimento entre todas as forças políticas que apraz registar.

Ao invés, no processo que conduziu à aprovação do presente diploma, quando tudo indiciava que seria possível alcançar uma solução de compromisso, não se obteve o consenso dos dois maiores partidos portugueses - e, sublinhe-se, dos dois partidos que possuem uma representatividade particularmente elevada na Região Autónoma dos Açores -, facto que poderá introduzir um factor de crispação e um elemento supérfluo de conflitualidade política naquela Região Autónoma.

Decidi promulgar como lei orgânica o Decreto nº 86/X porque não fiquei minimamente persuadido de que, através do envio do diploma à Assembleia da República para reapreciação, seria possível alcançar um consenso interpartidário mais alargado em torno do diploma em apreço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Aníbal Cavaco Silva

16.08.2006