CONSELHO DE ESTADO - Princípios Constitucionais

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA


PARTE III
  Organização do poder político

TÍTULO II
  Presidente da República

CAPÍTULO III
Conselho de Estado

Artigo 141.º
(Definição)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.


Artigo 142.º
(Composição)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

  1. O Presidente da Assembleia da República;
  2. O Primeiro-Ministro;
  3. O Presidente do Tribunal Constitucional;
  4. O Provedor de Justiça;
  5. Os presidentes dos governos regionais;
  6. Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
  7. Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
  8. Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.


Artigo 143.º
(Posse e mandato)

1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.

2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respetivos cargos.

3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respetivos cargos.


Artigo 144.º
(Organização e funcionamento)

1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.

2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.


Artigo 145.º
(Competência)

Compete ao Conselho de Estado:

  1. Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
  2. Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
  3. Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
  4. Pronunciar-se sobre os atos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;
  5. Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.


Artigo 146.º
(Emissão dos pareceres)

Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do ato a que se referem.