DIA DE PORTUGAL, DE CAMÕES E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
Legislação

Decreto-Lei n.º 39-B/78, de 2 de Março

Determina que o Dia de Portugal passe a ser celebrado a 10 de Junho, sendo dedicado a Portugal, a Camões e às comunidades portuguesas no estrangeiro.

O dia 10 de Junho, Dia de Camões e das Comunidades, melhor do que nenhum outro, reúne o simbolismo necessário à representação do Dia de Portugal. Nele se aglutinam em harmoniosa síntese a Nação Portuguesa, as comunidades lusitanas espalhadas pelo Mundo e a emblemática figura do épico genial.

Daí que, de ora avante, o dia 10 de Junho passe a ser o Dia de Portugal.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:


Artigo 1.º

O Dia de Portugal passa a ser celebrado a 10 de Junho, sendo dedicado a Portugal, a Camões e às comunidades portuguesas no estrangeiro.


Artigo 2.º

1. O Dia de Portugal será comemorado em Portugal e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro.

2. A coordenação e organização das comemorações oficiais do Dia de Portugal fica a cargo de uma comissão organizadora das comemorações do Dia de Portugal.


Artigo 3.º

1. O presidente da comissão organizadora das comemorações do Dia de Portugal é nomeado anualmente por despacho do Presidente da República.

2. Os restantes membros da comissão organizadora são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o presidente da comissão.

3. Podem ser constituídas subcomissões no País e no estrangeiro por iniciativa do presidente da comissão organizadora.


Artigo 4.º

As comemorações do Dia de Portugal realizam-se em localidade a designar, em cada ano, pelo Presidente da República.


Artigo 5.º

As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas de conta de dotações adequadas a inscrever na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a qual prestará à comissão organizadora o apoio administrativo necessário.


Artigo 6.º

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 80/77, de 4 de Março.


Artigo 7.º

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 2 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES